PROCESSO CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO ART. 557, § 1º, DO CPC. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO ART. 557, CAPUT, DO CPC. PRESCRIÇÃO. SÚMULA Nº 106 DO EGRÉGIO STJ. APLICABILIDADE. AGRAVO PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1. "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência" (Súmula nº 106, do Egrégio STJ). 2. No caso, o débito exequendo refere-se às competências de 07/89 a 08/91 (fl. 03) e foi constituído em 10/10/91 (fl. 04), mediante CDF. Confissão de Dívida Fiscal (fl. 133), permanecendo suspensa a sua exigibilidade até 13/06/95 (fl. 132), quanto teve início a contagem do prazo prescricional de 05 (cinco) anos, previsto no artigo 174 do Código Tributário Nacional. 3. Não obstante o tempo decorrido até a citação do corresponsável WOLFGANG EBEL em 23/08/2003 (fl. 45), o feito não ficou paralisado por inércia da exequente, constando, dos autos, (1) a ordem de inclusão no polo passivo da execução dos sócios indicados na CDA em 14/09/99 (fl. 25), (2) a informação de que não constavam, dos autos, os CPFs dos referidos sócios, em 12/11/99 (fl. 24); (3) a ordem de intimação da exequente para se manifestar a respeito, em 26/04/2000 (fl. 26), cumprida em 06/09/2000 (fl. 26); (4) o pedido de suspensão do feito, em 06/09/2000 (fl. 26); (5) os pedidos de prosseguimento do feito, tendo em vista a identificação do CPF do sócio WOLFGANG EBEL e do endereço do sócio GUALTÉRIO José, e de citação dos referidos sócios, em 11/01/2001 (fl. 27); (6) a informação de que está incorreto o CPF indicado pela exequente, em 22/02/2001 (fl. 30); (7) a indicação do CPF e endereço atualizado de Wolfgang, para efetivação da citação e penhora, e o pedido de inclusão, no polo passivo da execução, do diretor Nelson DE OLIVEIRA Braga, em 22/03/2002 (fl. 35); (8) a ordem de inclusão do sócio Nelson e de citação por carta dos sócios Wolfgang e Nelson, em 26/06/2002 (fl. 40); e (9) a tentativa frustrada de citação do sócio Nelson (fl. 44). 4. Considerando que o feito executivo não ficou paralisado por inércia da exequente, mas por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, aplica-se, ao caso, o disposto na Súmula nº 106 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, não podendo prevalecer a decisão agravada, que negou seguimento ao apelo da União. 5. Agravo da União provido, para afastar o Decreto de prescrição e determinar o prosseguimento da execução, dando provimento ao apelo. (TRF 3ª R.; AL-AC 0513939-88.1996.4.03.6182; SP; Quinta Turma; Relª Desª Fed. Ramza Tartuce Gomes da Silva; Julg. 02/07/2012; DEJF 11/07/2012; Pág. 212)