AÇÃO DE COBRANÇA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DIREITO À OBTENÇÃO. PRESUNÇÃO DE BOA FÉ. INDEFERIMENTO DA INICIAL. CHEQUE. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO §5º DO ARTIGO 206 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1). Firmando a interessada declaração, de próprio punho, dando conta de sua necessidade de ter a gratuidade da justiça, atendida está a vontade da Lei nº 1060/50, e, por este motivo, deve ser ela concedida, não se podendo perder de vista que deve se dar ao cidadão todas as oportunidades de acesso ao Poder Judiciário, fazendo-se aplicações e interpretações de Leis que a isto conduzam, única forma de se respeitar o comando contido no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. 2). A existência de declaração de necessidade da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 4º, §1º, da Lei nº 1.060/50, estabelece a presunção de hipossuficiência, dentro do princípio geral da boa-fé, cabendo a parte contrária, se da concessão discordar, pretender a sua revogação, como lhe permite o artigo 7º da mesma Lei. 3). O cheque é instrumento particular que representa obrigação líquida, estando a pretensão de sua cobrança sujeita ao prazo prescricional de cinco anos, art. 206, § 5º, inc. I, do Código Civil, devendo ser indeferida a petição inicial quando configurada a prescrição. 4). Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJDF; Rec 2012.07.1.007201-4; Ac. 602.227; Quinta Turma Cível; Rel. Des. Luciano Vasconcelos; DJDFTE 11/07/2012; Pág. 125)